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quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Legítima Defesa



Art. 25 do CP

“Entende-se me legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios de necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
Causa de exclusão da ilicitude ou antijuridicidade.
cc, art. 188, i – não constitui ato ilícito a legítima defesa.

Requisitos:
-Agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a ocorrer);
-Preservação de direito próprio ou alheio;
-Meios necessários e moderado.
-Conhecimento da situação justificante;

Putativa: quando o agente supõe erradamente estar sob a justificativa.
Sucessiva: quando se repele o excesso na LD.

Observações:
         Não se admite LD recíprocas;
         Não se admite LD contra agressão futura;
         Não se admite LD contra agressão já cessada;
         Não se admite LD real contra ld real, e.n. real, e.c.d.l. real e e.r.d.d. real.
         Quem  aceita desafio para uma luta, não pode alegar ld;
         Admite-se contra agressão de inimputáveis.

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