Art.
25 do CP
“Entende-se me legítima
defesa quem, usando moderadamente dos meios de necessários, repele injusta
agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
Causa de exclusão da ilicitude ou antijuridicidade.
cc, art. 188, i – não constitui ato ilícito a legítima
defesa.
Requisitos:
-Agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes
a ocorrer);
-Preservação de direito próprio ou alheio;
-Meios necessários e moderado.
-Conhecimento da situação justificante;
Putativa: quando o agente supõe erradamente estar sob a
justificativa.
Sucessiva: quando se repele o excesso na LD.
Observações:
Não se
admite LD recíprocas;
Não se
admite LD contra agressão futura;
Não se
admite LD contra agressão já cessada;
Não se
admite LD real contra ld real, e.n. real, e.c.d.l. real e e.r.d.d. real.
Quem aceita desafio para uma luta, não pode alegar
ld;
Admite-se contra
agressão de inimputáveis.
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