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quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Prisões

Quem não pode ser preso, mesmo em flagrante delito?

1) Presidente da República (CF, art. 86, § 3º - a constrição de liberdade aqui só existe após decisão definitiva transitada em julgado.

2) Diplomatas estrangeiros ou embaixadores (Convenção das Relações Diplomáticas de Viena. Dec. 56435/65; art. 1º, I, CPP – possuem prerrogativas protetivas que impedem suas prisões, a depender do teor dos tratados firmados e convenções internacionais);

3) Menores de 18 anos (ECA, arts. 106 e 107 - Lei n.º 8.069/90. Este não é preso, é apreendido);

4) Motoristas (CTB, art. 301 – prestador de socorro à vítima de acidente de trânsito não será preso em flagrante, tampouco será arbitrada fiança);

5) Quem se apresenta espontaneamente (Conteúdo revogado pela Lei 12.403/11 onde o art. 317 do CP disciplinava esta situação. O Art. 302, II, do CPP disserta o entendimento que é flagrante em delito quem acaba de cometer um crime, por conseguinte, interpreta-se da forma que o autor do delito deveria estar no local ou nas imediações do cenário criminoso e, geralmente, dentro da delegacia não é local similar a isso;

6) Autor de crime de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95, art. 69, parágrafo único - salvo se não assumir compromisso de comparecer ao JECRIM);

Há outras situações onde agentes públicos não podem ser presos mesmo em flagrante delito?
SIM, se cometerem crimes inafiançáveis. São eles:

A) Membros do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas (CF, art. 27, § 1º, 53, § 1º e 53, § 2º - em pleno exercício de sua atividade legislativa);

B) Magistrado (Loman, art. 33, II - Lei Complementar 35/79);

C) Membros do Ministério Público (Lonmp, art. 40, III – Lei Ordinária 8625/93);

D) Advogados (Estatuto da Advocacia, art. 7º, § 3º - Lei n.º 8.906/94 – aqui exercendo sua atividade jurídica plena como advogado só poderá ser preso e autuado em flagrante nos crimes inafiançáveis com a devida presença de representante da OAB para acompanhar o feito, sob  pena de nulidade do flagrante.)

E) Eleitores, candidatos, fiscais de partido e membros de mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 236, parágrafo único - os eleitores não poderão ser presos 5 dias antes e até 48 horas após as eleições, assim como os candidados e componentes humanos que possuam encargos eleitorais até 15 dias antes das eleições, salvo em flagrante delito).

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